A PARTICIPAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL EM TESTES CLÍNICOS: UMA ANÁLISE DA COMPETÊNCIA, À LUZ DA BIOÉTICA E DO BIODIREITO
DOI:
https://doi.org/10.22293/2179507x.v15i35.2656Resumo
O presente artigo tem como objetivo analisar se a pessoa com deficiência intelectual é competente ou não para participar de testes clínicos. O artigo 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015) instaurou um novo modelo de incapacidade jurídica ao redefinir suas causas, fixando que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”. Embora o EPD tenha transmutado a Teoria das Incapacidades, impedindo que a curatela incida sobre questões existenciais, o fato de ter capacidade jurídica não significa ter competência para a tomada de decisão em questões médicas. Portanto, torna-se imprescindível que o médico-pesquisador verifique as habilidades propostas para que a pessoa com deficiência seja considerada competente; o grau de coeficiente intelectual; tal como a intensidade de apoio que necessita. Metodologicamente optou-se pela revisão de literatura através de livros; análise das Leis n. 13.146/2015 e 10.216/2001; Resoluções n. 2.217/2018 do CFM, n. 466/2012 e 510/2016 do CNJ; além de artigos acadêmicos da área. Concluiu-se que restando comprovada a competência para uma tomada de decisão autônoma, a pessoa com deficiência intelectual pode participar de testes clínicos. Não obstante, salientou-se a imprescindibilidade da constatação, no caso concreto, por uma equipe multiprofissional de saúde, quanto a real competência daquele indivíduo, naquele determinado caso e circunstância.Downloads
Publicado
2024-03-22
Como Citar
Sá, M. de F. F. de ., Alves, L. B. O. ., & Santos, M. C. P. dos . (2024). A PARTICIPAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL EM TESTES CLÍNICOS: UMA ANÁLISE DA COMPETÊNCIA, À LUZ DA BIOÉTICA E DO BIODIREITO. Duc In Altum - Cadernos De Direito, 15(35). https://doi.org/10.22293/2179507x.v15i35.2656
Edição
Seção
ARTIGOS