http://835754.hkhsytrade.tech/index.php/crimper/issue/feedCIÊNCIAS CRIMINAIS EM PERSPECTIVA2020-12-08T10:23:09+00:00Prof. Dr. Cláudio Roberto Cintra Bezerra Brandão[email protected]Open Journal SystemsCiências Criminais em Perspectivahttp://835754.hkhsytrade.tech/index.php/crimper/article/view/1360Ficha Técnica Volume 1 - Nº 1 - 20202020-12-01T18:00:25+00:00Ficha Técnica (Factsheet) v.1, n.1 - 2020[email protected]2020-11-18T00:00:00+00:00Copyright (c) 2020 CIÊNCIAS CRIMINAIS EM PERSPECTIVAhttp://835754.hkhsytrade.tech/index.php/crimper/article/view/1361DIREITOS HUMANOS E CORRUPÇÃO: A INTERFACE ENTRE PODER E DESENVOLVIMENTO NA CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO2020-11-18T15:21:02+00:00Cláudio Brandão[email protected]<p>A corrupção é um abuso de poder que substitui o interesse público pelo interesse particular. Na sua origem, encontrada na filosofia patrística, a indicava como forma de degeneração do bem comum. Nos instrumentos internacionais atuais, menciona-se ainda a noção de degeneração, mas a esta última se vincula o impedimento do desenvolvimento. Nesse contexto, é se investigará o sentido e o alcance da corrupção segundo a Convenção Interamericana contra à Corrupção.</p>2020-11-18T00:00:00+00:00Copyright (c) 2020 CIÊNCIAS CRIMINAIS EM PERSPECTIVAhttp://835754.hkhsytrade.tech/index.php/crimper/article/view/1362O EXPANSIONISMO PENAL DECORRENTE DA GLOBALIZAÇÃO E A GERAÇÃO DE SERES HUMANOS SUPÉRFLUOS2020-11-18T15:21:02+00:00Carla Silene Cardoso Lisboa Bernardo Gomes[email protected]<p>A globalização ocorrida após os anos 90 do século XX implicou na ampliação da produção de bens consumíveis. Acompanhada das políticas neoliberais, no entanto, não resultou em ampliação dos consumidores através da redução das desigualdades sociais. Ao contrário, implicou no maior aumento das desigualdades e na geração de seres humanos supérfluos, ou seja, aqueles que não podem consumir. Ao mesmo tempo, houve a expansão do direito penal como forma de organização social e, os seres humanos supérfluos passaram a ser aqueles destinados a ocupar o sistema prisional.</p>2020-11-18T00:00:00+00:00Copyright (c) 2020 CIÊNCIAS CRIMINAIS EM PERSPECTIVAhttp://835754.hkhsytrade.tech/index.php/crimper/article/view/1363FONTES DO DIREITO PENAL INTERNACIONAL2020-11-18T20:04:20+00:00Renato Almeida Feitosa[email protected]Margarida de Oliveira Cantarelli[email protected]<p>Investigar as fontes do direito internacional penal é debruçar-se sobre o gênesis de sua existência. Muito antes do Tratado de Roma de 1998, os Tribunais Internacionais <em>Ad Hoc</em>, por meio de sua produção jurisprudencial, contribuíram como protagonistas, para a construção desse setor do direito, que é produto da intercessão do direito penal com o direito internacional.</p>2020-11-18T00:00:00+00:00Copyright (c) 2020 CIÊNCIAS CRIMINAIS EM PERSPECTIVAhttp://835754.hkhsytrade.tech/index.php/crimper/article/view/1364DESIGN INSTITUCIONAL DA CGU: IMPACTOS PARA A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO2020-11-18T15:21:02+00:00Marco Aurélio Florêncio Filho[email protected]Patricie Barricelli Zanon[email protected]<p>A política de Prevenção e Combate à Corrupção no Brasil, influenciada por normativos internacionais passa por um momento de intensificação que culmina em uma intensa produção legislativa e na criação de novas instituições voltadas ao controle desse tipo de criminalidade, sendo posta em prática através de um espectro multi-institucional. Nesse contexto, o design dessas instituições, isto é, sua estrutura, divisão de competência e formas de relacionamento com as demais instituições é capaz de impactar a efetividade da política em questão. O artigo analisou o design institucional da CGU, uma das instituições que mais tem se destacado atualmente no que se refere ao controle da corrupção, a fim de concluir os impactos para a política anticorrupção que decorrem de tal desenho. Para tanto, foi feita uma análise bibliográfica, bem como a verificação de dados quantitativos e qualitativos referentes a relatórios relacionados ao desempenho da instituição e conclui-se que a CGU não pode ser considerada uma agência anticorrupção, bem como a necessidade de focar na superação das seguintes debilidades que constituem desafios para a efetividade da política anticorrupção: fragilidade de recursos financeiros e humanos, risco à neutralidade das decisões e necessidade de contínuos esforços de articulação com demais instituições.</p>2020-11-18T00:00:00+00:00Copyright (c) 2020 CIÊNCIAS CRIMINAIS EM PERSPECTIVAhttp://835754.hkhsytrade.tech/index.php/crimper/article/view/1365TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: A DOGMÁTICA DO DIREITO PENAL E A FORMULAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA CONDUTA SOCIALMENTE ADEQUADA2020-11-18T20:05:45+00:00Ricardo Freitas[email protected]<p>Partindo de uma perspectiva garantista, o artigo aborda a Teoria da Adequação Social, formulada por Welzel, com a finalidade de explorar as possibilidades de sua aplicação a problemas penais difíceis por intermédio da interpretação teleológica dos tipos.</p>2020-11-18T00:00:00+00:00Copyright (c) 2020 CIÊNCIAS CRIMINAIS EM PERSPECTIVAhttp://835754.hkhsytrade.tech/index.php/crimper/article/view/1366A COLISÃO DE DEVERES EM TEMPOS DE PANDEMIA (COVID-19): QUAIS CRITÉRIOS OS MÉDICOS DEVEM SEGUIR?2020-12-08T10:23:09+00:00Leonardo Siqueira[email protected]Renato Kramer[email protected]<p>Com o surgimento da pandemia, mais especificamente da Covid-19, a comunidade científica deparou-se com situações relevantes, culminando no que se convencionou chamar de colisão de deveres. Essa temática ganhou relevância, sobretudo, no Brasil, onde a carência de respiradores artificiais é considerável em relação a países desenvolvidos, e o médico precisa, em poucos segundos, decidir entre este ou aquele paciente. Nesse sentido, o objetivo primordial do trabalho é resolver casos práticos a partir dos critérios objetivos desenvolvidos pela doutrina, possibilitando que os profissionais de saúde possam tomar, em casos semelhantes, a decisão mais justa no caso concreto. Assim, na primeira seção, será abordada a natureza jurídica da colisão de deveres; em seguida, faremos um breve estudo sobre a definição de colisão de deveres; posteriormente desenvolveremos os critérios para a hieraquização dos deveres; e, por fim, resolveremos os casos concretos apresentados na introdução, baseando-nos nos critérios escolhidos. A bibliografia empregada será, preponderantemente, a alemã, pois é onde se desenvolve com maior intensidade a literatura acerca da temática.</p>2020-11-18T00:00:00+00:00Copyright (c) 2020 CIÊNCIAS CRIMINAIS EM PERSPECTIVAhttp://835754.hkhsytrade.tech/index.php/crimper/article/view/1367PANDEMIA DE (IN)DIGNIDADE: O CORONAVÍRUS E O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO2020-11-18T15:21:02+00:00Claudio José Langroiva Pereira[email protected]Gabriela de Castro Ianni[email protected]<p>No presente trabalho analisamos a busca da finalidade ressocializadora da pena de prisão e os meios para sua realização a partir da Lei de Execução Penal brasileira Lei 7.210/1984). No contexto da pandemia da Covid-19, há inconsistências das políticas públicas de segurança brasileira, em busca do ideal ressocializador. Analisa-se, ainda, os meandros envoltos às privações que vêm sendo amarguradas pela população carcerária brasileia.</p>2020-11-18T00:00:00+00:00Copyright (c) 2020 CIÊNCIAS CRIMINAIS EM PERSPECTIVAhttp://835754.hkhsytrade.tech/index.php/crimper/article/view/1368O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL: UMA RELEITURA INEVITÁVEL QUANTO À SUA VERTENTE DA LEI CERTA2020-11-18T15:21:02+00:00Jorge André de Carvalho Mendonça[email protected]<p>No Brasil geralmente nós somos ensinados que a lei penal deve ser certa, porque isso é uma das exigências do princípio da legalidade. Mas nos perguntamos se o legislador é realmente capaz de prever regras precisas, suficientes para resolver de forma clara todos os problemas que surjam no futuro. Para responder à questão, apresentamos uma forma particular de ver a relação entre o <em>civil law</em> a lei, afirmamos que a certeza do texto penal é um mito a ser reestudado e sustentamos não ser possível que os magistrados criminais se limitem a aplicar o direito, possuindo função criativa mesmo no sistema de justiça criminal. Finalmente, concluímos que a imprecisão inerente à linguagem deve ser reduzida pela teoria dos precedentes obrigatórios, não pela cobrança ao legislador por algo que ele não é capaz de oferecer.</p>2020-11-18T00:00:00+00:00Copyright (c) 2020 CIÊNCIAS CRIMINAIS EM PERSPECTIVAhttp://835754.hkhsytrade.tech/index.php/crimper/article/view/1369MÍDIA, OPINIÃO PÚBLICA E UM NOVO MODELO DE PROCESSO PENAL2020-11-18T15:21:02+00:00Maria Carolina de Mel Amorim[email protected]<p>Nas últimas décadas, o processo penal tem convivido com a ampla divulgação de seus trâmites pelos noticiários jornalísticos. Nesse contexto, os jornalistas se transformaram em investigadores e comentaristas de operações policiais e decisões jurídicas. O julgador, por outro lado, como membro da sociedade, se vê influenciado pela pressão provocada pela imprensa e pela opinião pública, o que macula sua imparcialidade.</p>2020-11-18T00:00:00+00:00Copyright (c) 2020 CIÊNCIAS CRIMINAIS EM PERSPECTIVAhttp://835754.hkhsytrade.tech/index.php/crimper/article/view/1370A FUNÇÃO DA PUNIBILIDADE NA TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL: UMA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL COMO CAUSA DE SUA EXTINÇÃO2020-11-18T15:21:02+00:00Alexandre Zamboni Lins Filho[email protected]Andréa Walmsley Soares Carneiro[email protected]<p class="CorpoA">A punibilidade, consoante entende a doutrina majoritária, não integra a estrutura do crime. Ao revés, constitui pressuposto para aplicação da pena. Em outras palavras, a prática do delito é condição necessária, mas não suficiente para a imposição da sanção, pois, após aquela prática, determinadas situações podem ocorrer que venham a afastar a possibilidade de o Estado exercer seu dever/poder de punir. Por outro lado, as causas de extinção de punibilidade, malgrado previstas em rol meramente exemplificativo no artigo 107 do Código Penal brasileiro, não prescidem de base legal. Sob esta jusitificativa, ou seja, de ausência de previsão legal específica, o Superior Tribunal de Justiça obsta a aplicação da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva ou virtual. A questão tratada, entretanto, necessita ser vista sob o prisma da eficiência da persecução penal e, em última expressão, do próprio Estado. A opção pelo manejo de lides penais fadadas ao insucesso pela probabilíssima ocorrência futura da prescrição vai de encontro à própria noção de interesse-utilidade processual, condição necessária da ação penal.</p>2020-11-18T00:00:00+00:00Copyright (c) 2020 CIÊNCIAS CRIMINAIS EM PERSPECTIVA