RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO-DETISTA POR VÍCIOS OU DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: UMA ANÁLISE CONFRME A CLASSICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE MEIO E DE RESULTADO
Resumo
Com a implantação da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), foi observada significativa mudança no comportamento dos consumidores, em especial daqueles que recebem tratamento médico-odontológico,se comparados à época anterior à vigência daquela lei. Diante dessa realidade, o presente trabalho propõe uma análise da responsabilidade civil dos cirurgiões- Com dentistas, a partir da classificação dos serviços prestados, nos termos da teoria geraldas obrigações. Assim, conforme se trate de uma obrigação de meio ou de resultado, haveria ou não a condição de responsabilização do profissional. Esse problema ainda persiste, em razão de dois fatos: o de que muitos profissionaisatuarem mediante promessas de resultados, especialmente estéticos, criando expectativa nos seus pacientes, mesmo desconsiderando algumas condições de resposta biológica e cooperação do paciente para se chegar ao sucesso; e, porcausa disso, a jurisprudência brasileira tem oscilado ora considerando tal obrigação como resultado esperado, ora apenas como meio, justamente em função dos desdobramentos biológicos do serviço. Para a execução do trabalho, foi aplicado ométodo dedutivo, mediante revisão de literatura, estudo de julgados, análise normativa e da legislação, com a pretensão de apontar se a responsabilidade do profissional cirurgião-dentista deve ser tratada, para fins indenizatórios, de meio oude resultado.Downloads
Publicado
2022-04-04
Como Citar
MOTA, M. G. D. F. . (2022). RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO-DETISTA POR VÍCIOS OU DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: UMA ANÁLISE CONFRME A CLASSICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE MEIO E DE RESULTADO. Portal De Trabalhos Acadêmicos, 8(1). Recuperado de http://835754.hkhsytrade.tech/index.php/academico/article/view/2140
Edição
Seção
DIREITO