DESAFETAÇÃO DE ÁREAS VERDES E DE EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS: INTERESSE LOCAL?
Resumo
O presente trabalho buscou analisar uma prática muito comum utilizada pelos municípios brasileiros que é a desafetação de áreas verdes e de equipamentos comunitários – partes integrantes de loteamentos aprovados que automaticamente são repassadas ao poder público no ato de seus registros imobiliários – à luz da atual tutela ambiental, na tentativa de responder à questão: podem os municípios, alegando interesse local, dispor das áreas de uso comum do povo? O ponto de partida para a análise foram os exemplos concretos de desafetação de tais áreas nos municípios dos Estados do Mato Grosso, de São Paulo, do Rio Grande do Sul; de Londrina no Paraná e de Paulista município integrante da Região Metropolitana do Recife, no Estado de Pernambuco. Por se tratar de pesquisa na área ambiental, mister se fez analisar seus princípios norteadores; as competências legislativas dos entes federados em matéria ambiental; bem como a responsabilidade ambiental quando da mudança da destinação das supramencionadas áreas. O trabalho concluiu por entender que os conflitos normativos ambientais entre os entes federados deverão se embasar no critério básico da norma mais propícia à preservação ambiental, prestigiando sempre o espírito da Carta Magna, atendendo à Lei de Parcelamento do Solo, ao Estatuto da Cidade e, principalmente, à busca de cidades mais salubres, mais saudáveis e mais humanas, onde os espaços de uso comum do povo não tenham sua finalidade alterada, permanecendo, de fato, de uso comum do povo.Downloads
Publicado
2024-05-07
Como Citar
PINTO, C. M. M. . (2024). DESAFETAÇÃO DE ÁREAS VERDES E DE EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS: INTERESSE LOCAL?. Portal De Trabalhos Acadêmicos, 5(1). Recuperado de http://835754.hkhsytrade.tech/index.php/academico/article/view/2851
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Seção
DIREITO