VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER: QUANDO O AGRESSOR SE VALE DE TERCEIROS PARA ATINGIR A VÍTIMA E CONTAMINAR A EXEGESE DA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA)

Autores

  • RENATA REYNALDO ALVES MAIA FACULDADE DAMAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ

Resumo

A partir da análise de dois inquéritos policiais (IPs) instaurados em delegacias do Recife e depois apreciados pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE), foram observados os casos de homens que adotaram estratagemas para, por meio de uma denunciação caluniosa, provocar violência psicológica contra a ex-companheira e, mesmo assim, ou talvez por isso, escaparam aos gravames da Lei Maria da Penha (LMP). No primeiro caso o autor fez um Boletim de Ocorrência noticiando que o irmão da sua ex-companheira teria praticado estupro de vulnerável contra a sua filha, fruto da relação com aquela mulher. Ocorre que o investigado não foi nem indiciado, nem denunciado, posto que a autoridade policial e o parquet não identificaram materialidade do fato e sequer indícios de autoria. E a investigação parou por aí. Praticamente o mesmo ocorreu com o segundo IP analisado, que investigou a suposta prática de estupro de vulnerável, também contra uma criança filha do noticiante, mudando apenas o investigado, que nesse caso era o então padrasto da menina. Ressalte-se que em ambas as situações as mães das crianças haviam sofrido ameaças por parte dos noticiantes e se recusaram a reatar a relação com eles. E, na segunda investigação, mais uma vez o inquérito foi arquivado. Embora sejam apenas dois casos concretos inseridos em um contexto mais amplo de investigações criminais e manifestações de promotorias da capital, as coincidências das situações que envolvem, entre outras, a violência de gênero promovida no âmbito de uma relação doméstica, familiar e de afeto, além de não terem culminado com indiciamento, nem denúncia, nos autorizam a propor um paradigma: o homem-agressor adota a denunciação caluniosa contra alguém próximo da ex-companheira, causando-lhe violência psicológica, como forma de vingança. E o Estado não percebe o artifício. Os contextos de ameaça e chantagem contra as mulheres, somados à manipulação que os noticiantes fizeram com as filhas ainda crianças, parece que passaram despercebidos pelas autoridades a quem coube investigar os casos. Verificou-se, nesses casos específicos, a dificuldade de se identificar nas condutas dos homens que figuram como meros noticiantes de um crime, a prática, por eles mesmos, de uma violência psicológica contra a ex. Talvez porque o fato não se enquadra na moldura daqueles delitos mais facilmente associados a essa natureza de crime, como ameaça, constrangimento e humilhação. Essa margem de erro, digamos assim, pode estar atrelada à doutrina acerca do tema, vez que não é incomum registros que elencam os meios da violência psicológica, sem, no entanto, admitir que um deles pode ser alcançado por caminhos cruzados, ou seja, dirigidos objetivamente a outra pessoa a fim de atingir subjetivamente a vítima-mulher.

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Publicado

2024-09-27

Como Citar

MAIA, R. R. A. (2024). VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER: QUANDO O AGRESSOR SE VALE DE TERCEIROS PARA ATINGIR A VÍTIMA E CONTAMINAR A EXEGESE DA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). Portal De Trabalhos Acadêmicos, 16(1). Recuperado de http://835754.hkhsytrade.tech/index.php/academico/article/view/3089

Edição

Seção

DIREITO