[GRADUAÇÃO | MONOGRAFIA]<BR/><B>CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA: A PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA?</B>
Resumen
Desde que a presunção de inocência passou a ser prevista em inúmeros Tratados Internacionais, instalou-se ao redor do mundo diversas discussões sobre a extensão desse princípio e as suas consequências. Atualmente, com o crescente aumento da criminalidade no país, a sociedade passou a criar expectativas política em busca de uma maior e mais rápida forma de punir, com vistas à diminuição da impunidade social. No tocante à execução provisória da pena, recentemente o Brasil esteve diante de uma mudança jurisprudencial sediada pelo Supremo Tribunal Federal, a qual avivou o questionamento sobre a constitucionalidade da execução da pena após a confirmação em segunda instância. Sendo assim, a fim de replicar este questionamento, a presente pesquisa se dedica à análise do HC 126.292/SP com direcionamento a análise e compreensão do princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade na execução provisória da pena após a confirmação da sentença em segunda instância. Destarte foi feito uma análise histórica sobre o princípio da presunção da inocência, bem como sua recepção em nosso ordenamento jurídico. A presunção de inocência não pode ser invocada através dos recursos de forma meramente protelatória, cabendo ao judiciário impedir a impunidade atendendo aos anseios da sociedade que a muito clamam por justiça. Nesse sentido, com o objetivo geral de pesquisar sobre a dicotomia do preceito constitucional da Presunção de Inocência, ou Princípio da não culpabilidade, posta em discussão referente ao recente julgamento do Habeas Corpus julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu que é permitida a execução provisória da pena já em decorrência da decisão de segunda instância, através do método hipotético dedutivo a presente pesquisa concluiu que a execução provisória da pena após confirmação de sentença em segundo grau não viola o princípio constitucional da Presunção de Inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, pois as ações criminais julgadas em primeira e segunda instância se debruçam sobre fatos e provas, fazendo dessa forma em tese o trânsito e julgado material, não cabendo mais aos tribunais superiores analisar os fatos e provas, e ainda os recursos a eles destinados não são dotados de efeitos suspensivos.Descargas
Publicado
2019-09-19
Cómo citar
SILVA, A. N. D. (2019). [GRADUAÇÃO | MONOGRAFIA]<BR/><B>CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA: A PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA?</B>. Portal De Trabalhos Acadêmicos, 11(1). Recuperado a partir de http://835754.hkhsytrade.tech/index.php/academico/article/view/1081
Número
Sección
DIREITO