ANÁLISE HISTÓRICA DO CONSUMO SUSTENTÁVEL E O DEVER DE INFOMAÇÃO NA ROTULAGEM DOS PRODUTOS TRANSGÊNICOS

Autores/as

  • RENATA DE CARVALHO FERREIRA MACHADO FACULDADE DAMAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ

Resumen

O presente trabalho utiliza-se do método dedutivo acrescido de conteúdos históricos e sociológicos para responder ao problema: A informação nos rótulos de produtos transgênicos comercializados no Brasil compromete a materialização do conceito de consumo sustentável à luz da disciplina jurídica adotada na Carta Magna de 1988? Essa análise é construída a partir da interpretação dada ao Art. 225 da Constituição Federal que em um diálogo com o princípio da precaução implicitamente recepcionado na Carta Magna, elevam à categoria de fundamental o direito ao consumo sustentável. Sob a vigência da sociedade de consumo, instituída pela dinâmica do capitalismo, sistema econômico vigente, as relações de dominação antes voltadas ao proletariado direcionam-se aos consumidores. Dessa relação onde o consumidor é objeto e ao mesmo tempo parte, parte abduzida pelas estratégias panópticas de filiação ao consumismo, decorrem os riscos de catástrofes ambientais e danos à saúde do homem, instituindo o medo e a insegurança. Esses fatores produzidos por uma relação de incerteza científica quanto a incidência e ocorrência de danos futuros preconizam a necessidade de precaução impondo às decisões tomadas no presente uma responsabilidade por antecipação, estendendo as premissas de solidariedade e intergeracionalidade para além do direito ambiental, especificamente para o direito do consumidor. Atual exemplo de aplicação dessa interpretação do direito é o caso da discussão sobre o dever de informação na rotulagem dos produtos transgênicos. Também capitulada enquanto direito fundamental, a informação ao consumidor deve apresentar-se adequada, suficiente e verídica para cumprir a sua finalidade de permitir a parte vulnerável da relação o exercício do direito de escolha, que nesse caso específico deve ser sustentável. Nesse sentido o consumidor tem o direito de ser informado sobre a presença de organismo geneticamente modificado - OGM no conteúdo do produto alimentício que adquire para consumo. Contudo para que a informação cumpra os critérios legais no caso dos transgênicos é necessário adotar-se a rastreabilidade enquanto forma de se monitorar e acompanhar o processo de transgenia desde a matéria-prima até o produto final. Apesar da lei Nacional de Biossegurança prever o princípio da precaução e a dinâmica de rastreabilidade restar subentendida, não há norma de coexistência que regulamente de forma eficaz e proteja as diferentes culturas, o que culmina muitas vezes com a contaminação das plantações orgânicas e convencionais. O Congresso Nacional discute a modificação da lei vigente no PLC n° 34/2015, também conhecido como PL Heinze, que flexibiliza o acompanhamento técnico do OGM, vez que sua presença ou ausência será verificada mediante análise específica apenas no final do processo de produção e desobriga a identificação do produto transgênico pelo símbolo “T”. A aprovação do projeto levará a adoção do princípio da equivalência substancial, comprometerá o direito de escolha pela informação inadequada e submeterá as gerações futuras a danos graves e irreparáveis pelos quais será difícil apontar um responsável. Na verdade, a política de biossegurança no país, seja em menor ou maior grau, compromete o direito fundamental ao consumo sustentável e a escolha ambientalmente correta.

Publicado

2021-08-23

Cómo citar

MACHADO, R. D. C. F. . (2021). ANÁLISE HISTÓRICA DO CONSUMO SUSTENTÁVEL E O DEVER DE INFOMAÇÃO NA ROTULAGEM DOS PRODUTOS TRANSGÊNICOS. Portal De Trabalhos Acadêmicos, 9(3). Recuperado a partir de http://835754.hkhsytrade.tech/index.php/academico/article/view/1659

Número

Sección

MESTRADO EM DIREITO