CRIME CIBERNÉTICO: O CRIME DE ESTUPRO VIRTUAL E A AUSÊNCIA DO CONTATO FÍSICO PARA TIPIFICAÇÃO

Autores

  • MARIA GABRIELLA LIRA BARBOZA DA SILVA FACULDADE DAMAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ

Resumo

O presente trabalho tem como objetivo analisar a evolução da internet, seus benefícios e malefícios ao longo dos anos e os crimes no ambiente virtual, em especial, o de estupro no meio virtual e a violação de direitos que versam sobre a vida sexual da pessoa humana, tendo em vista as controvérsias que versam sobre o tema abordado. Enquanto muitos entendem e defendem a existência do crime e suas consequências reais, como o desenvolvimento de doenças psicológicas, dadas, principalmente, com a reforma do Código Penal com a lei 12.015/2009, o outro lado da moeda acredita que o crime de estupro não pode ser cometido no meio virtual, pois se faz necessário a conjunção carnal para configurar tal ato ilícito, sendo as redes mero facilitador para o cometimento do delito. O STJ, por entendimento longa manus, em se tratando de crimes de estupro no ambiente virtual, aceita e reproduz em suas decisões que o toque, hoje, é dispensável para a configuração do delito, por se tratar de um crime repudiável pela sociedade. Vê-se, também, a necessidade de uma legislação própria para os crimes digitais, já que o Código Penal não admite entendimento por analogia, além da fragilidade das jurisprudências hoje existentes, que abrem caminhos para entendimentos distintos. O trabalho leva em consideração posicionamentos doutrinários, jurisprudenciais e trabalhos científicos, com o objetivo específico de defender a tese de que o estupro é real no ambiente virtual, não violando princípios, como o da legalidade.

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Publicado

2022-08-25

Como Citar

SILVA, M. G. L. B. D. . (2022). CRIME CIBERNÉTICO: O CRIME DE ESTUPRO VIRTUAL E A AUSÊNCIA DO CONTATO FÍSICO PARA TIPIFICAÇÃO. Portal De Trabalhos Acadêmicos, 13(2). Recuperado de http://835754.hkhsytrade.tech/index.php/academico/article/view/2367

Edição

Seção

DIREITO