A DENÚNCIA CALUNIOSA NA PENALIZAÇÃO E NA COMPOSIÇÃO DO CONFLITO FAMILIAR

Autores

  • TATIANA FERREIRA LIMA FACULDADE DAMAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ

Resumo

A prática jurídica em torno da resolução de conflitos gerados no âmbito familiar tem demonstrado a crescente de denunciações caluniosas gestadas por e em relação a membros desse mesmo contexto, muitas vezes utilizando crianças e adolescentes como bodes expiatórios ao figurarem como vítimas das condutas criminosas falsamente imputadas. Diante disso, o presente trabalho buscou responder à pergunta sobre qual o papel desempenhado pela denúncia caluniosa na composição e na penalização do conflito familiar. Lançou-se a hipótese de que isso derivaria mais de um exercício de autotutela para efetivar a justiça privada pelas próprias mãos, do que da eleição do Poder Judiciário como instância mediadora da promoção de uma justiça pública. No intuito de analisar essa questão central, traçou-se um panorama, em uma pesquisa bibliográfica interdisciplinar, sobre as diferentes formas de composição de conflitos e a tipificação da denunciação caluniosa, e sobre o crescimento do discurso punitivo associado à judicialização das demandas do homem contemporâneo. A partir daí, analisou-se como esse contexto geral podia estar relacionado ao efeito da penalização dos conflitos familiares por meio da prática da denunciação caluniosa. Desse empreendimento, verificou-se que as mudanças sociais ocorridas nos últimos séculos em torno da geração de uma sociedade do risco e da generalização de um sentimento de insegurança, convenientemente sustentados pelos meios de comunicação em massa, levaram à expansão do penalismo e do discurso punitivo característico de uma política criminal e de gerencialismo, onde o critério quantitativo aparece vinculado a uma significação capaz de tornar propostas no âmbito da perseguição e da imposição da pena como aparentes vias de solução. Ao mesmo tempo, o desenvolver da crítica cientificista, ao colocar em dúvida as figuras de autoridade de outrora, gera uma sensação de desamparo em que o homem, ao mesmo tempo em que reivindica sua autonomia, sofre as consequências de ter que assumir a responsabilidade sobre si mesmo. Isso ajuda a asseverar um conflito interno relativo ao reconhecimento reiterado de si enquanto ser incompleto e que não se basta por si só, podendo levá-lo tanto a uma postura de agressividade em nome de assegurar seu próprio narcisismo, quanto à de submissão frente a qualquer proposta salvadora. A busca pela completude se torna ainda mais premente diante da eminência de uma cultura de consumo, onde a satisfação imediata é vendida e ansiada acima de tudo. Assim, o Direito aparece como instrumento também para essa satisfação, tornando-se um Direito de Conforto. A demanda familiar, por sua vez, historicamente e desde sua conceituação, não se aliena desse contexto, de modo que o conflito estabelecido nesse âmbito, ao protagonizar aspectos da judicialização e da penalização, no que se toma a denunciação caluniosa como um dos modos de fazê-lo, nada mais é do que um sintoma dessa sociedade, que não só cria um problema de natureza jurídica, como é alimentado pelas suas próprias características de funcionamento. Assim, faz-se necessário intensificar a problematização sobre como promover uma reforma em torno do sistema, para que este assim possa se tornar verdadeiramente efetivo em torno da sua teleologia.

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Publicado

2024-02-07

Como Citar

LIMA, T. F. . (2024). A DENÚNCIA CALUNIOSA NA PENALIZAÇÃO E NA COMPOSIÇÃO DO CONFLITO FAMILIAR. Portal De Trabalhos Acadêmicos, 7(2). Recuperado de http://835754.hkhsytrade.tech/index.php/academico/article/view/2587

Edição

Seção

DIREITO